CURSO – Impacto do Juiz de Garantias na Apuração e Repressão aos Crimes de Racismo

IMPACTO DO JUIZ DE GARANTIAS NA APURAÇÃO E REPRESSÃO AOS CRIMES DE RACISMO   Decisão do STF sobre a lei n. 13.964/2019: necessidade de atuação proativa do(a) ofendido(a)   Espécies de investigação criminal: Inquérito Policial – IP e Procedimento de Investigação Criminal – PIC; prioridade do PIC nos casos de violência praticada por agentes públicos contra vítimas negras; hipóteses de dispensa da investigação criminal para a propositura da ação penal.    Notícia-crime/representação: requisitos; recurso administrativo contra indeferimento de abertura de IP ou de instauração de PIC.    Direitos da vítima no IP e no PIC: diligências, medidas cautelares probatórias, pessoais e assecuratórias; definição jurídica do fato.    Prerrogativas do(a) Advogado(a) no IP e PIC: leis federais, Resoluções do CNMP; precedentes do STJ e STF.    Crimes de racismo pela internet: competência da Justiça Federal; precedentes do STJ, STF e divergências jurisprudenciais.   Provas extraídas de print screen: necessidade de escritura declaratória, ata notarial ou validação pela plataforma Verifact; validade da gravação de diálogos (mesmo sem o conhecimento do interlocutor) e da gravação ambiental (com conhecimento presumido do interlocutor); acesso à gravação ambiental por particulares ou administração pública.   Arquivamento de IP e PIC: recursos administrativos; CPP e Resoluções do CNMP; Mandado de Segurança criminal contra homologação de arquivamento de investigação criminal. Hipóteses de arquivamento que não impedem propositura de ação indenizatória.    Arquivamento de IP e PIC: esgotamento da jurisdição interna e admissibilidade de acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos; submissão do Brasil à jurisdição da CIDH; exequibilidade das sentenças da CIDH no Brasil; jurisprudência da CIDH; Estatuto da CIDH e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.    Inadmissibilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP nos crimes de racismo: precedentes do STF; tratados internacionais aplicáveis.   Assistente de acusação: prerrogativas e poderes.   

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20 de novembro: O novo quilombo de Zumbi

Desde o dia 21 de março de 1997 o “Panteão da Pátria e da Liberdade”, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, passou a abrigar um nome diferente na galeria dos Heróis Nacionais: Zumbi dos Palmares. O nome é composto de uma expressão de origem quimbundo, “nzumbi”, que quer significar “espírito imortal” acrescida de uma referência ao maior quilombo brasileiro, Palmares, localizado em Alagoas, que entre 1595 a 1695 chegou a abrigar cerca de 30 mil negros fugidos do escravismo. Chefe guerreiro assassinado no dia 20 de novembro de 1695, Zumbi tornou-se símbolo das lutas dos negros por dignidade e igualdade — conforme consta na biografia exibida no Panteão dos Heróis Nacionais. A saga e a bravura dos quilombolas palmarinos inspiraram um escritor baiano, Edison Carneiro, a publicar em 1947 um livro intitulado “O Quilombo dos Palmares”, que estimulou uma entidade negra gaúcha a propor a instituição do Dia Nacional da Consciência Negra. Em 20 de novembro de 1971, o “Grupo Palmares”, liderado pelo escritor Oliveira Silveira, realizava em Porto Alegre o primeiro ato público em homenagem à luta e à memória de Zumbi dos Palmares. Anos depois, em 1978, entidades negras de todo o país reuniam-se em Salvador/BA e aprovavam uma deliberação do Movimento Negro Unificado no sentido de lutarem para o reconhecimento de Zumbi como herói nacional e a instituição do dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. Como podemos observar, Zumbi dos Palmares não é herói extraído dos livros didáticos ou do inventário da historiografia oficial, mas construído na luta política pela afirmação da dignidade da população negra e pela superação do racismo e de todas as formas de discriminação e de exclusão. Neste ano de 2015, mais de 1.000 municípios de todo o país, dentre os quais São Paulo, Guarulhos e Santo André, além dos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Alagoas, entre outros, estarão celebrando a memória do herói nacional guardando o dia 20 de novembro como feriado cívico. “O mais possível novo quilombo de Zumbi”, como diz Caetano Veloso na música “Sampa”, paulatinamente vai ganhando a mente e o coração de todos os brasileiros. Hédio Silva Jr., Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, ex-Secretário da Justiça do estado de São Paulo (2005–2006)

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Espécies de investigação criminal

CF, art. 5o, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;             Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.   STF – Tema 184 – Poder de investigação do Ministério Público. Leading Case: RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. Cézar Peluso, Relator para Acórdão: Min. Gilmar Mendes, j. 14.5.2015, em que se discutiu, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4°, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público. Tese: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição. CNMP, Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, “Dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público” Res. CNMP n. 181. Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) Res. CNMP n. 181, Art. 17. O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.  8º Nas investigações que apurem notícia de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 12.288/2010, o membro do Ministério Público deve levar em consideração, para além da configuração típico-penal, eventual hipótese de violência sistêmica, estrutural, psicológica, moral, entre outras, para fins dos encaminhamentos previstos no presente artigo.  EIR, Lei 12.288/2010. Art. 53.  O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra. CF, Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.             1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:           I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.            RISTF, Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.  1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.  2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.   RISTF, Art. 231. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.    4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República

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Impacto do Juiz de Garantias na Apuração e Repressão aos Crimes de Racismo

  PARTE 1 – NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PROATIVA DA VÍTIMA   CPP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.  Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)   STF – Ata julgamento STF ADI’s n. 6.298, 6.299, 6.300, 6.305, j. 24.8.23 Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que:  CPP, Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.  Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao CPP, § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que:  CPP, art. 28, § 1º. Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) PARTE 2 – CONTROLE JURISDICIONAL DA LETALIDADE POLICIAL (PARÊNTESES ANTES DE RETOMARMOS A TEMÁTICA DA DEMANDA INTERVENÇÃO PROATIVA DA VÍTIMA)   OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DO AUTO DE RESISTÊNCIA, NO PRAZO DE 24 HORAS, PARA O JUIZ DAS GARANTIAS   Lei 13.946/2019, publicada em 29 de abril de 2021   ‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’   ‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI – decidir sobre os requerimentos de: c) busca e apreensão domiciliar; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.   1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.           CPP, Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.               1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.               2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.            CPP, Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.   CPP, Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. CP, art. 329, Resistência. – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.   CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA   Lei 13.946/2019, publicada em 29 de abril de 2021 ‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar

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