Perturbação de sossego: arma de guerra contra Religiões Afro

Um livro publicado em 2019 pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins e Rafael Valim, então defensores do Presidente Lula, popularizou no Brasil a expressão lawfare, “guerra jurídica”.Lawfare significa uso do aparato jurídico para fins ilícitos, arbitrários; é a tirania, o abuso, a perseguição envernizada de legalidade.Daí o título desse artigo: a contravenção penal de perturbação de sossego foi transformada por setores neopentecostais em verdadeira arma de guerra contra as religiões afro-brasileiras. O problema se agrava pelo fato de que frequentemente esse estratagema acaba sendo validado, por assim dizer, por delegados de polícia, promotores e juízes.Meses atrás viralizou nas redes um vídeo no qual maus policiais constrangiam um sacerdote do Candomblé, forçando-o a retirar adereço religioso e obrigando-o a acomodar-se no cubículo do “camburão”, o navio negreiro dos nossos dias. Vamos por partes. Templo religioso é equiparado a domicílio e dado que contravenção penal não é sinônimo de crime, a polícia não poderia invadir o terreiro porque não existe prisão em flagrante de perturbação de sossego.Não sendo admitida voz de prisão, bastaria o deslocamento do sacerdote até a Delegacia (a rigor, até o Juizado), o que poderia ser feito inclusive no seu próprio veículo.Segundo a lei, sequer é necessária instauração de inquérito policial, bastando o termo circunstanciado. Há mais. Diz a Lei das Contravenções Penais que a tal perturbação deve ser do “sossego alheios”, no plural, por isso a jurisprudência exige pluralidade de vítimas, vários reclamantes e não um único incomodado.No dia a dia, entretanto, um único vizinho, normalmente um neopentecostal, utiliza a lei e o sistema de Justiça para asfixiar, perseguir e atazanar os terreiros. Recentemente obtivemos uma liminar em Habeas Corpus que cassou sentença do Juizado Criminal do Pará que pretendia expulsar uma Sacerdotisa Umbandista de sua residência à qual é anexado um templo.Trata-se de vitória histórica e que comprova que o mesmo direito que oprime pode ser um instrumento de libertação. Nos próximos artigos falaremos mais sobre esse e vários outros casos em que atuamos, “pro bono” em defesa da igualdade racial e da liberdade de crença.

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Caso Lélia Gonzalez

“Leia o Inteiro Teor” “ O acervo da ativista e filósofa mineira Lélia Gonzalez (1935-1994) está sob disputa judicial. Seus sobrinhos, Rubens Luiz Rufino e Eliane de Almeida, pediram à Justiça a sua apropriação, em janeiro de 2022, com o objetivo de entregá-lo à FGV (Fundação Getúlio Vargas).”…“No documento de doação fica registrado o descaso das instituições do Estado com o material. E isso é que leva à construção do memorial dentro do terreiro”, ressalta Silvana Santana, mestra em história da África e ekedi (cargo feminino no candomblé), e também uma das pessoas mais próximas do acervo hoje.”… “O advogado Hédio Silva Júnior, que representa o terreiro na ação, argumenta que o terreiro já tem direito ao acervo uma vez que o direito de herança prescreveu em 2014. Para ele, o intuito do processo, depois de tantos anos, é financeiro, já que Lélia passou a ser reconhecida nacionalmente.”“Descobrimos que o Rubens [sobrinho], antes de ingressar com ação, teve a preocupação de registrar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a marca Lélia González”, argumenta. Confira a matéria na íntegra: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2024/03/22/terreiro-disputa-na-justica-acervo-de-lelia-gonzalez-que-pode-ir-para-fgv.htm

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JusRacial lança videocast “Crer ou Não Crer”

A série Crer ou Não Crer visa descrever a amplidão e as complexidades da intolerância religiosa e do racismo na sociedade brasileira, numa abordagem ampla, dinâmica e multifacetada, destacando a conexão entre a diversidade religiosa – imperativo ético e jurídico da coexistência e do respeito recíproco entre os diferentes grupos de convicção filosófica (ateus e agnósticos) – e as crenças religiosas, direitos humanos, cidadania e a luta por uma sociedade inclusiva e pluralista. A curadoria, direção e edição da série foram feitos por especialistas com zelo e artesania, pensando na capacidade potencial de cada episódio de promover reflexão e conscientização sobre o valor da diversidade, da tolerância e do respeito entre indivíduos e comunidades. Para além de diagnósticos e descrição de problemas, intencionamos apontar proposições que encoragem e impulsionem o debate coletivo sobre alternativas potencialmente eficazes de enfrentamento e superação do problema, a partir de um esforço conjunto que envolva o Estado, sociedade, corporações e indivíduos. A apresentação é do Mestre e Doutor em Direito, ex-Secretário de Justiça do Estado de São Paulo, jurista cujo renome não se discute, a trajetória de Hédio Silva Jr. é marcada pela defesa dos direitos das pessoas negras, e enfrentamento ao racismo. Possui larga experiência na área de direitos humanos e defesa de minorias. Fez história no Brasil como primeiro advogado negro a fazer uma sustentação oral no Supremo Tribunal Federal, na defesa das cotas raciais e, posteriormente, defendendo o direito ao pleno exercício das religiões de matrizes africanas. Publicou diversos livros, entre eles: “Anti-Racismo – Coletânea de Leis Brasileiras” (Ed. Oliveira Mendes) e “Discriminização Racial nas Escolas: entre a Lei e as Práticas Sociais (UNESCO). Lança este ano o livro “Racismo Religioso”. É também coordenador-executivo do IDAFRO, Instituto de Defesa do Direito das Religiões Afro-brasileiras e diretor-executivo da startup JusRacial.   Inscreva-se no canal do Youtube e aguarde a estreia do programa Crer ou Não Crer com Hédio Silva Júnior.  Inscreva-se aqui www.youtube.com/@jusracial  

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STF cobre lacuna do congresso ao julgar drogas, diz Hédio Silva. Publicado em poder360

Matéria Original por Isadora Albernaz 8.out.2023 (domingo) – 12h47. Portal360 O STF (Supremo Tribunal Federal) cobre uma lacuna do Congresso ao julgar a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. Essa é a avaliação do advogado, mestre e doutor em direito pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e ex-secretário de Justiça do Estado de São Paulo Hédio Silva Júnior. Ele também é o coordenador-executivo do Idafro (Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras).  … CONFIRA O TEXTO ORIGINAL AQUI Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/justica/stf-cobre-lacuna-do-congresso-ao-julgar-drogas-diz-hedio-silva/) © 2023 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.

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Julgamento das drogas não é ingerência do STF. Publicado em Poder360. PoderDataCast #41:

Matéria Original de Isadora Albernaz 8.out.2023 (domingo) – 12h47 no portal de notícias Poder360. O Poder360 publicou no domingo (8.out.2023) o 41º episódio do PoderDataCast, podcast voltado ao debate de pesquisas eleitorais e de opinião pública. O convidado da semana foi o advogado, mestre e doutor pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e ex-secretário de Justiça do Estado de São Paulo Hédio Silva Júnior. Ele também é o coordenador-executivo do Idafro (Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras). As perguntas selecionadas para a conversa falam sobre o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, a liberação da maconha medicinal e de outras drogas… (CONFIRA O TEXTO ORIGINAL AQUI) Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/justica/stf-cobre-lacuna-do-congresso-ao-julgar-drogas-diz-hedio-silva/) © 2023 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.  

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CURSO – Impacto do Juiz de Garantias na Apuração e Repressão aos Crimes de Racismo

IMPACTO DO JUIZ DE GARANTIAS NA APURAÇÃO E REPRESSÃO AOS CRIMES DE RACISMO   Decisão do STF sobre a lei n. 13.964/2019: necessidade de atuação proativa do(a) ofendido(a)   Espécies de investigação criminal: Inquérito Policial – IP e Procedimento de Investigação Criminal – PIC; prioridade do PIC nos casos de violência praticada por agentes públicos contra vítimas negras; hipóteses de dispensa da investigação criminal para a propositura da ação penal.    Notícia-crime/representação: requisitos; recurso administrativo contra indeferimento de abertura de IP ou de instauração de PIC.    Direitos da vítima no IP e no PIC: diligências, medidas cautelares probatórias, pessoais e assecuratórias; definição jurídica do fato.    Prerrogativas do(a) Advogado(a) no IP e PIC: leis federais, Resoluções do CNMP; precedentes do STJ e STF.    Crimes de racismo pela internet: competência da Justiça Federal; precedentes do STJ, STF e divergências jurisprudenciais.   Provas extraídas de print screen: necessidade de escritura declaratória, ata notarial ou validação pela plataforma Verifact; validade da gravação de diálogos (mesmo sem o conhecimento do interlocutor) e da gravação ambiental (com conhecimento presumido do interlocutor); acesso à gravação ambiental por particulares ou administração pública.   Arquivamento de IP e PIC: recursos administrativos; CPP e Resoluções do CNMP; Mandado de Segurança criminal contra homologação de arquivamento de investigação criminal. Hipóteses de arquivamento que não impedem propositura de ação indenizatória.    Arquivamento de IP e PIC: esgotamento da jurisdição interna e admissibilidade de acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos; submissão do Brasil à jurisdição da CIDH; exequibilidade das sentenças da CIDH no Brasil; jurisprudência da CIDH; Estatuto da CIDH e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.    Inadmissibilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP nos crimes de racismo: precedentes do STF; tratados internacionais aplicáveis.   Assistente de acusação: prerrogativas e poderes.   

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20 de novembro: O novo quilombo de Zumbi

Desde o dia 21 de março de 1997 o “Panteão da Pátria e da Liberdade”, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, passou a abrigar um nome diferente na galeria dos Heróis Nacionais: Zumbi dos Palmares. O nome é composto de uma expressão de origem quimbundo, “nzumbi”, que quer significar “espírito imortal” acrescida de uma referência ao maior quilombo brasileiro, Palmares, localizado em Alagoas, que entre 1595 a 1695 chegou a abrigar cerca de 30 mil negros fugidos do escravismo. Chefe guerreiro assassinado no dia 20 de novembro de 1695, Zumbi tornou-se símbolo das lutas dos negros por dignidade e igualdade — conforme consta na biografia exibida no Panteão dos Heróis Nacionais. A saga e a bravura dos quilombolas palmarinos inspiraram um escritor baiano, Edison Carneiro, a publicar em 1947 um livro intitulado “O Quilombo dos Palmares”, que estimulou uma entidade negra gaúcha a propor a instituição do Dia Nacional da Consciência Negra. Em 20 de novembro de 1971, o “Grupo Palmares”, liderado pelo escritor Oliveira Silveira, realizava em Porto Alegre o primeiro ato público em homenagem à luta e à memória de Zumbi dos Palmares. Anos depois, em 1978, entidades negras de todo o país reuniam-se em Salvador/BA e aprovavam uma deliberação do Movimento Negro Unificado no sentido de lutarem para o reconhecimento de Zumbi como herói nacional e a instituição do dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. Como podemos observar, Zumbi dos Palmares não é herói extraído dos livros didáticos ou do inventário da historiografia oficial, mas construído na luta política pela afirmação da dignidade da população negra e pela superação do racismo e de todas as formas de discriminação e de exclusão. Neste ano de 2015, mais de 1.000 municípios de todo o país, dentre os quais São Paulo, Guarulhos e Santo André, além dos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Alagoas, entre outros, estarão celebrando a memória do herói nacional guardando o dia 20 de novembro como feriado cívico. “O mais possível novo quilombo de Zumbi”, como diz Caetano Veloso na música “Sampa”, paulatinamente vai ganhando a mente e o coração de todos os brasileiros. Hédio Silva Jr., Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, ex-Secretário da Justiça do estado de São Paulo (2005–2006)

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Espécies de investigação criminal

CF, art. 5o, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;             Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.   STF – Tema 184 – Poder de investigação do Ministério Público. Leading Case: RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. Cézar Peluso, Relator para Acórdão: Min. Gilmar Mendes, j. 14.5.2015, em que se discutiu, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4°, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público. Tese: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição. CNMP, Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, “Dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público” Res. CNMP n. 181. Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) Res. CNMP n. 181, Art. 17. O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.  8º Nas investigações que apurem notícia de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 12.288/2010, o membro do Ministério Público deve levar em consideração, para além da configuração típico-penal, eventual hipótese de violência sistêmica, estrutural, psicológica, moral, entre outras, para fins dos encaminhamentos previstos no presente artigo.  EIR, Lei 12.288/2010. Art. 53.  O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra. CF, Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.             1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:           I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.            RISTF, Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.  1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.  2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.   RISTF, Art. 231. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.    4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República

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