STF, Crucifixo e Iemanjá

Semanas atrás o Supremo Tribunal Federal – STF determinou, por votação unânime, que não se pode apagar, retirar símbolos religiosos de prédios públicos. Segundo a Corte Suprema, o crucifixo não representaria um símbolo religioso mas uma tradição cultural, um símbolo cultural. A despeito da solidez jurídica da maioria das decisões do STF, a tese de que crucifixo não remete à religião, mas à cultura, ignora o dado elementar de que religião é manifestação cultural, religião é cultura. Decretar que crucifixo teria deixado de ser símbolo religioso, portanto, além de inútil, em nada diminui seu vínculo com o cristianismo, religião que deveria ser tratada sem quaisquer privilégios ou regalias conforme manda a Constituição Federal. A despeito do desacerto da Corte Suprema, interessa-nos extrair deste julgado o conceito de “tradição cultural” como um bem jurídico que não pode ser descaracterizado, desfigurado, mutilado, apagado.Em julgamento recente sobre o suposto direito ao esquecimento, por exemplo, o mesmo STF deliberou: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais”.​ Neste ponto evidencia-se a ilegalidade da mutilação, do apagamento de Iemanjá do repertório de Cláudia Leitte, fato que levou o Ministério Público da Bahia a instaurar inquérito civil, a nosso pedido. Diz a letra da música: “Maré tá cheia, espera esvaziar. Joga flores no mar. Saudando a rainha Iemanjá” ​ O significado cultural da estrofe é evidente: absolutamente nada a ver com cristianismo; tudo a ver, rigorosamente, com Orixá e com a Festa de Iemanjá, uma das mais populares da Bahia. Sem esquecermos do famoso ritual do revéillon, igualmente derivado da cultura afro-brasileira. Ocorre que a Constituição Federal protege o legado civilizatório africano em várias dimensões do direito à memória, o direito à história: 1. fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais;2. tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências dos antigos quilombos;3. obrigatoriedade da inclusão, no ensino da história, das contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. Não se pode falar portanto em licença poética, em direito de autor, em liberdade de expressão numa canção reproduzida à exaustão durante décadas e cuja mudança atende a um único propósito: ultrajar e vilipendiar a memória africana, bem cultural de origem africana e expresso na religiosidade afro-brasileira. A mesma matriz africana, lembremos, da qual nasceu o gênero musical “axé, ou “axé music” com base no qual a cantora acumula fortunas sem qualquer preocupação em congregar-se ao gênero gospel. É sobre tudo isso e muito mais que irão se debruçar as investigações do Ministério Público da Bahia.

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Julgamento das drogas não é ingerência do STF. Publicado em Poder360. PoderDataCast #41:

Matéria Original de Isadora Albernaz 8.out.2023 (domingo) – 12h47 no portal de notícias Poder360. O Poder360 publicou no domingo (8.out.2023) o 41º episódio do PoderDataCast, podcast voltado ao debate de pesquisas eleitorais e de opinião pública. O convidado da semana foi o advogado, mestre e doutor pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e ex-secretário de Justiça do Estado de São Paulo Hédio Silva Júnior. Ele também é o coordenador-executivo do Idafro (Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras). As perguntas selecionadas para a conversa falam sobre o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, a liberação da maconha medicinal e de outras drogas… (CONFIRA O TEXTO ORIGINAL AQUI) Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/justica/stf-cobre-lacuna-do-congresso-ao-julgar-drogas-diz-hedio-silva/) © 2023 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.  

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