Ao contrário do que normalmente se supõe, a legislação brasileira sobre crime racial vai além da Lei 7.716/89, a Lei Caó.
A tortura racial ou religiosa, isto é, praticada exclusivamente por discriminação racial ou religiosa (Lei 9.455, art. 1º, inciso I, alínea “c”) é um exemplo.
Outro exemplo de crime racial é a escravização motivada por preconceito racial ou religioso (Código Penal, art. 149, § 2º, inciso II).
Outro exemplo de crime racial é a escravização motivada por preconceito racial ou religioso (Código Penal, art. 149, § 2º, inciso II).
O eufemismo da norma penal “reduzir a condição análoga de escravo” não esconde o óbvio: quem trata ser humano como escravo é escravizador. Ponto final. A competência pode ser da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, a depender do caso concreto.
Também o terrorismo religioso ou racial (Lei n. 13.260/16, art. 2º, caput, inciso V) integra o catálogo das infrações penais raciais.
Veja-se por exemplo os ataques contra terreiros localizados na Baixada Fluminense e outras localidades. Grupos de delinquentes armados torturam e coagem lideranças religiosas a destruir objetos religiosos. As imagens são gravadas e veiculadas em redes sociais com o propósito deliberado de provocar terror social e generalizado.
Também o terrorismo religioso ou racial (Lei n. 13.260/16, art. 2º, caput, inciso V) integra o catálogo das infrações penais raciais.
Veja-se por exemplo os ataques contra terreiros localizados na Baixada Fluminense e outras localidades. Grupos de delinquentes armados torturam e coagem lideranças religiosas a destruir objetos religiosos. As imagens são gravadas e veiculadas em redes sociais com o propósito deliberado de provocar terror social e generalizado.
O genocídio constitui igualmente espécie de crime racial
Previsto na Lei n. 2.889.56, como também em tratado internacional em vigor e no Código Penal Militar, o genocídio consiste em destruir total ou parcialmente grupo racial ou religioso ou causar grave lesão física ou mental a membros destes grupos.
No caso de indígenas, a competência é da Justiça Federal, mas em regra esse delito é processado e julgado por Juiz singular estadual.
Além desses delitos há ainda os crimes de perseguição religiosa ou racial, deslocamento forçado de pessoas (como no caso das lideranças afrorreligiosas expulsas da Baixada Fluminense) e o delito de apartheid, todos disciplinados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ratificado por meio do Decreto n. 4.388/2002.
Dominar o vasto aparato jurídico de promoção da igualdade e de punição da discriminação racial e religiosa amplia sobremaneira a probabilidade de êxito judicial das vítimas.
No caso de indígenas, a competência é da Justiça Federal, mas em regra esse delito é processado e julgado por Juiz singular estadual.
Além desses delitos há ainda os crimes de perseguição religiosa ou racial, deslocamento forçado de pessoas (como no caso das lideranças afrorreligiosas expulsas da Baixada Fluminense) e o delito de apartheid, todos disciplinados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ratificado por meio do Decreto n. 4.388/2002.
Dominar o vasto aparato jurídico de promoção da igualdade e de punição da discriminação racial e religiosa amplia sobremaneira a probabilidade de êxito judicial das vítimas.