O que é o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial”?

No último dia 19 de novembro o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou relatório contendo proposta de resolução denominada “Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial”, sob relatoria do Conselheiro João Paulo Schoucair. Protocolo foi aprovado durante sessão de julgamento no CNJ presidida pelo ministro Luís Roberto Barroso, na terça-feira (19/11) (Crédito: G. Dettmar/Ag.CNJ) O documento foi elaborado por Grupo de Trabalho integrado por magistrados, servidores da Justiça, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Um dos principais objetivos do “Protocolo” anunciados pelo CNJ é “reduzir impactos do racismo na atuação da Justiça”, sendo certo que em breve o Plenário do Conselho deverá referendar a proposta, lembrando que resolução tem efeito vinculante. Consiste o “Protocolo” em uma ferramenta apta a subsidiar a análise e solução de litígios em que haja incidência direta ou reflexa de fatores e/ou motivações de natureza racial, cujo texto encontra-se estruturado no seguinte tripé: catálogo de parâmetros constitucionais, marcos legais, definições jurídicas e referenciais conceituais; quadro descritivo das intersecções entre o fenômeno do racismo, áreas de especialização do Direito e ramos da Justiça; método de abordagem destinado a instrumentalizar a apreciação imparcial e adoção de técnicas eficazes de equacionamento. Um exame exploratório do “Protocolo” permite a constatação de que a despeito do esmero da parte dispositiva e do conjunto da obra, os parâmetros constitucionais e o catálogo de conceitos e definições jurídicas contém lacunas e inexatidões que estão a merecer aperfeiçoamentos sobretudo se consideramos que o “Protocolo” institui balizas de hermenêutica, de interpretação. Mais que isso: o método de abordagem da problemática racial e suas inevitáveis conexões com a linguagem e a atividade de interpretação da lei convoca os operadores do direito a assumirem uma atitude desapaixonada frente ao racismo, considerando-o para além dos sentimentos pessoais. Não se trata de propor “julgamento na perspectiva do racismo” mas sim julgamento desonerado de perspectiva racial preconcebida, calcada em valores individuais e indiferente à lei, fatos, provas, fins sociais e exigências do bem comum (LINDB, art. 5o).   A partir de hoje o Dr. Hédio Silva Jr. irá publicar uma série de artigos sobre o “Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial”, sendo que a live programada para hoje à noite irá tratar desta arrojada e promissora inovação do Judiciário brasileiro. Facebook Instagram Youtube

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Você sabia que a tortura racial é espécie de crime racial?

 Ao contrário do que normalmente se supõe, a legislação brasileira sobre crime racial vai além da Lei 7.716/89, a Lei Caó. A tortura racial ou religiosa, isto é, praticada exclusivamente por discriminação racial ou religiosa (Lei 9.455, art. 1º, inciso I, alínea “c”) é um exemplo.Outro exemplo de crime racial é a escravização motivada por preconceito racial ou religioso (Código Penal, art. 149, § 2º, inciso II).  O eufemismo da norma penal “reduzir a condição análoga de escravo” não esconde o óbvio: quem trata ser humano como escravo é escravizador. Ponto final. A competência pode ser da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, a depender do caso concreto. Também o terrorismo religioso ou racial (Lei n. 13.260/16, art. 2º, caput, inciso V) integra o catálogo das infrações penais raciais. Veja-se por exemplo os ataques contra terreiros localizados na Baixada Fluminense e outras localidades. Grupos de delinquentes armados torturam e coagem lideranças religiosas a destruir objetos religiosos. As imagens são gravadas e veiculadas em redes sociais com o propósito deliberado de provocar terror social e generalizado. O genocídio constitui igualmente espécie de crime racial  Previsto na Lei n. 2.889.56, como também em tratado internacional em vigor e no Código Penal Militar, o genocídio consiste em destruir total ou parcialmente grupo racial ou religioso ou causar grave lesão física ou mental a membros destes grupos. No caso de indígenas, a competência é da Justiça Federal, mas em regra esse delito é processado e julgado por Juiz singular estadual. Além desses delitos há ainda os crimes de perseguição religiosa ou racial, deslocamento forçado de pessoas (como no caso das lideranças afrorreligiosas expulsas da Baixada Fluminense) e o delito de apartheid, todos disciplinados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ratificado por meio do Decreto n. 4.388/2002. Dominar o vasto aparato jurídico de promoção da igualdade e de punição da discriminação racial e religiosa amplia sobremaneira a probabilidade de êxito judicial das vítimas. Facebook Instagram Youtube

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