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Busca de Decisões

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Tribunal Julgador
Matéria
Data do Julgamento
Classe Processual
Número/UF
Relator
Órgão Julgador
Tema

Caso Santos Nascimento e Outra x Brasil, 2006

Tribunal Julgador: Corte Interamericana de Direitos Humanos
Data do Julgamento: 30/11/-0001

Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara x Brasil, 2006

Tribunal Julgador: Corte Interamericana de Direitos Humanos
Data do Julgamento: 30/11/-0001

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA n. 733- 18.2019.5.13.0032/PB

Tribunal Julgador: TST
Data do Julgamento: 23/08/2023
Número/UF733-18.2019.5.13.0032/PB
RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho
Orgão JulgadorSexta Turma
Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. LIBERDADE RELIGIOSA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RITO SUMARÍSSIMO. No acórdão recorrido resultou consignado que a liberdade religiosa garantida constitucionalmente não foi aviltada, porque, conforme os fatos narrados nos autos, afirmou o Tribunal Regional que a reclamante não era obrigada a participar das orações ou rezas ao final ou no início das reuniões. Ressaltou, ainda, que a “mera presença do autor no ato é insuficiente a gerar direito de reparação por danos morais, mormente porque não demonstrado que era submetido a ato vexatório durante o procedimento”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido, sem incidência da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC” (TST, Ag-AIRR-733- 18.2019.5.13.0032, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023).

MatériaDireito Constitucional
Classe ProcessualAgravo em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista
TemaAssédio moral; Liberdade religiosa

RECURSO DE REVISTA n. 5488920105090069/PR

Tribunal Julgador: TST
Data do Julgamento: 04/12/2018
Número/UF5488920105090069/PR
RelatorDesembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes
Orgão JulgadorSétima Turma
Ementa

III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PLANTÕES NOS SÁBADOS. EMPREGADO ADVENTISTA. REINTEGRAÇÃO. I. O que prepondera, no presente caso, não é a conclusão de que a demissão do Reclamante foi discriminatória, uma vez que foi realizada após regular procedimento administrativo e por causa do não comparecimento às situações de emergência previstas no contrato de trabalho. II. Com isso, a rigor, discriminação não houve, pois consta do acórdão que “a prova dos autos indica de forma cristalina que a demissão do autor não foi simplesmente motivada por discriminação religiosa, porém as ausências aos plantões decorreram da observância do Reclamante aos preceitos religiosos”. II. a interpretação dada pela Corte Regional configura uma discriminação favorável ao Empregado que professa a fé adventista, que não poderia ser escalado para plantões entre o pôr de sol de sexta feira e o pôr do sol de sábado, em uma equipe composta de quatro eletricistas, que por norma de segurança do trabalho (NR 10), tem que atuar em duplas, configurando privilégio do Reclamante, em detrimento aos colegas de trabalho, ao Empregador e aos usuários do serviço público essencial de eletricidade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 5488920105090069, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

MatériaDireito do Trabalho
Classe ProcessualRecurso de Revista
TemaDispensa discriminatória

RECURSO DE REVISTA n. 831-24.2012.5.09.0011

Tribunal Julgador: TST
Data do Julgamento: 25/11/2014
Número/UF831-24.2012.5.09.0011
RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Orgão JulgadorQuinta Turma
Ementa

RECURSO DE REVISTA. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Constatada a irrisoriedade do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00 – dez mil reais), à luz do disposto no art. 5o, V, da Constituição Federal, é de se adequá-la ao correspondente agravo sofrido pela vítima, o que, tendo em vista a reprovável e repugnante natureza racial da discriminação sofrida pelo obreiro no ambiente de trabalho, bem como o caráter pedagógico-sancionatório da pena, recomenda a sua majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Conhecido e provido. (TST, RR-831-24.2012.5.09.0011, 5a Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/05/2015).

MatériaDireito Constitucional
Classe ProcessualRecurso de Revista
TemaIndenização por danos morais; Discriminação racial

APELAÇÃO CRIMINAL n. 7000508-96.2021.7.00.0000/AM

Tribunal Julgador: STM
Data do Julgamento: 01/09/2022
Número/UF7000508-96.2021.7.00.0000/AM
RelatorMinistro José Coêlho Ferreira
Ementa

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 140, § 3o, DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRELIMINARES. DPU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO; AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE INEXISTÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. INJÚRIA RACIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. 1. A autoria não pode restringir-se àquele que pratica pessoal e diretamente o delito, mas deve abarcar quem se serve de outrem como instrumento, na forma de autoria mediata. 2. Configurado o delito de injúria racial, que, além do dolo, exige um fim específico, qual seja, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 3. Em se tratando de crime continuado, aplica-se o disposto no art. 71, caput, do Código Penal comum, por ser mais benéfico ao réu, haja vista a desatualização da norma inserta no art. 80 do Código Penal Militar, que ordena a unificação das penas nos casos de continuação delitiva. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000508-96.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 01/09/2022, Data de Publicação: 26/09/2022)

MatériaDireito Penal Militar; Direito Penal
Classe ProcessualApelação
TemaViolência contra inferior hierárquico; Injúria racial

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