loader image

JusRacial

Buscador

Bem-vindo ao Buscador JusRacial

Nessa aba, temos um verdadeiro banco do conhecimento, onde você pode pesquisar decisões de acordo com os casos que está atuando, encontrar modelos de peças que façam sentido para a sua prática, acessar de forma mais fácil Leis importantes relacionadas aos temas centrais dessa plataforma e ainda tomar conhecimento de alguns dados importantes relacionados a racismo e intolerância religiosa.

Busca de Decisões

escondido
Tribunal Julgador
Matéria
Data do Julgamento
Classe Processual
Número/UF
Relator
Órgão Julgador
Tema

APELAÇÃO n. 0000187-21.2010.7.01.0201/RJ

Tribunal Julgador: STM
Data do Julgamento: 03/11/2011
Número/UF0000187-21.2010.7.01.0201/RJ
RelatorMinistro Francisco José da Silva Fernandes
Ementa

Apelação. Constrangimento ilegal (CPM, art. 222). Hipótese em que graduado aponta arma para outro militar, compelindo-o a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e colocar em prova sua fé. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, inclusive do próprio acusado. Ilegítima pretensão do autor, que não tinha direito de exigir da vítima o comportamento almejado. Condenação mantida. Apelo desprovido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO no 0000187-21.2010.7.01.0201. Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES. Data de Julgamento: 03/11/2011, Data de Publicação: 06/12/2011)

MatériaDireito Penal Militar
Classe ProcessualApelação
TemaConstrangimento ilegal

APELAÇÃO 2005.01.050146-0/PE

Tribunal Julgador: STM
Data do Julgamento: 27/02/2007
Número/UF2005.01.050146-0/PE
RelatorSérgio Ernesto Alves Conforto
Ementa

ABANDONO DE POSTO – CRENÇA RELIGIOSA I – A alegação, de que um embaraço de ordem religiosa impediria o Agente de trabalhar nos fins-de-semana a partir do pôr do sol de sexta-feira, o que teria levado o ora Apelante a praticar o delito de abandono de posto, não merece prosperar, dado que o art. 143, § 1o, da CF, estabelece que “Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.” II – Recurso não provido por decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO no 2005.01.050146-0. Relator(a): Ministro(a) SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO. Data de Julgamento: 27/02/2007, Data de Publicação: 03/04/2007)

MatériaDireito Penal Militar; Direito Constitucional
Classe ProcessualApelação
TemaAbandono de posto; Crença religiosa

AgInt no AREsp n. 2.097.035/MS

Tribunal Julgador: STJ
Data do Julgamento: 11/04/2023
Número/UF2.097.035/MS
RelatorMinistro Herman Benjamin
Orgão JulgadorSegunda Turma
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1o, § 1o, DA LEI 4.717/1965. CONCEITO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE AO POVO E À CRENÇA RELIGIOSA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA SANITÁRIA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra Decretos do Prefeito Municipal de Cassilândia e ato da Câmara dos Vereadores (PL 006/2020), editados durante a pandemia de covid-19. Alega-se, em síntese, que referidos atos limitam a atuação de profissionais de saúde privados, ferindo o direito à vida e à saúde, bem como tudo que esteja relacionado à liberdade de consciência e à crença religiosa, dados o impedimento de reunião para cultos e para vigílias durante a madrugada e, ainda, a impossibilidade de locomoção durante o toque de recolher. 2. A Ação Popular é instrumento processual imprescindível de controle judicial, pelo cidadão, de atos estatais potencialmente capazes de causar lesão direta e indireta ao patrimônio público. Logo, na hermenêutica e manejo da Lei 4.717/1965, ao juiz incumbe – com olhos atentos à ratio e aos valores ético-políticos, explícitos e implícitos, adotados pelo legislador – cuidado acentuado para evitar o estabelecimento de obstáculos jurídico- materiais, inclusive probatórios, que dificultem e até inviabilizem a atuação legítima e louvável do autor popular. 3. Se virou lugar-comum afirmar que tudo evolui, a ninguém deve surpreender que núcleos normativos como patrimônio público, moralidade administrativa, ilegalidade e lesividade experimentem permanente mudança, fenômeno que suscita a correlata
necessidade de reavaliação e atualização da jurisprudência na temática. Sem essa
plasticidade hermenêutica, a base normativa da lei envelhece e se distancia da visão presente de mundo, paralisando no passado as expectativas do povo acerca da boa Administração. Trata-se de fluidez de entendimento que também se impõe em razão da perene metamorfose das próprias patologias públicas e privadas que ameaçam e pervertem o Estado, contra as quais a Ação Popular se antepõe como um dos mais poderosos remédios reconhecidos na legislação brasileira. 4. Nessa linha de pensamento, parece óbvio não ser exaustivo, nem de intelecção literal, o conceito de patrimônio público do art. 1o, § 1o, da Lei 4.717/1965 (“os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”). Do contrário, mesmo com a ampliação do art. 5o, LXXIII, da Constituição Federal (moralidade administrativa, meio ambiente), sobraria compreensão absurda de que outros bens e direitos fundamentais – absoluta e inequivocamente essenciais – do ordenamento
brasileiro estariam excluídos do guarda-chuva do instituto, como aqueles com “valor” associado à saúde pública, à educação, à segurança nacional, à dignidade da pessoa humana. Correto, então, dizer que moralidade administrativa inclui a “moralidade administrativa sanitária”, a “moralidade administrativa educacional”, a “moralidade administrativa da segurança nacional”, a “moralidade administrativa da dignidade humana”. 5. Na hipótese dos autos, em tese, a Ação Popular até seria cabível se buscasse, com supedâneo, entre outros, nos arts. 1o, III (dignidade da pessoa humana), 3o, I (princípio da solidariedade), e 4o, II (prevalência dos direitos humanos), o propósito diametralmente oposto ao perseguido pelo autor da presente demanda. Ou seja, se atacasse, com base na defesa da moralidade sanitária (art. 5o, LXXIII, CF), eventual ação ou omissão da Administração que contrariasse os indicativos científicos de proteção da vida e da saúde pública; que incentivasse aglomerações sociais em época de pandemia; que impedisse ou dificultasse o uso de máscaras, a vacinação da população ou outras medidas de proteção das pessoas, especialmentedas mais carentes. No caso, contudo, o que se tem é exatamente o contrário, isto é, ataca-se ato da administração pública que, seguindo os indicativos das autoridades sanitárias, estabeleceu medidas restritivas de combate à pandemia da covid-19, em conformidade com a moralidade administrativa e demais predicados constitucionais. 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese esposada na origem de que houve má-fé na conduta da parte autora, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.035/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023.)

MatériaDireito Constitucional
Classe ProcessualAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
TemaLiberdade de consciência e de crença religiosa

ADPF 186/DF

Tribunal Julgador: STF
Data do Julgamento: 26/04/2012
Número/UF186/DF
RelatorMinistro Ricardo Lewandowski
Orgão JulgadorTribunal Pleno
Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V – Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI – Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (STF – ADPF: 186 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2014)

MatériaDireito Constitucional
Classe ProcessualArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
TemaCotas raciais na educação superior

APn n. 612/DF

Tribunal Julgador: STJ
Data do Julgamento: 17/10/2012
Número/UF612/DF
RelatorMinistro Castro Meira
Orgão JulgadorCorte Especial
Ementa

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. INOCORRÊNCIA. INJÚRIA SIMPLES OU QUALIFICADA. QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A diferenciação entre o delito de discriminação religiosa e a injúria qualificada reside no elemento volitivo do agente. Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador de todos os frequentadores de determinada igreja, o crime será de discriminação religiosa, conforme preceitua o art. 20 da Lei 7.716/89. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de alguém, valendo-se para tanto de sua crença religiosa – meio intensificador da ofensa -, caracteriza-se nesse caso o delito o de injúria disciplinado no art. 140, § 3o, do Código Penal. 2. Na hipótese, a declaração tida como discriminatória foi emitida em depoimento prestado na Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente, nos autos de ação penal instaurada em desfavor do ex-companheiro da noticiante, vizinho e amigo do denunciado, para apurar a prática de atentado violento ao pudor do pai contra os filhos menores. 3. Pelo que se infere do depoimento prestado ao magistrado de primeiro grau, o denunciado apenas narrou os fatos de que tinha conhecimento, embora tenha emitido juízo de valor sobre a personalidade da representante. Não se encontra externado nos autos eventual preconceito íntimo do denunciado à religião eleita pela noticiante. Se o testemunho robustecia a tese da defesa, não menos certo que o denunciado manteve o equilíbrio entre o dever de falar a verdade e o de evitar causar mal à ofendida, já vítima daquela trágica história familiar. Não cabe potencializar os fatos, nem imprimir interpretação extensiva de forma a incutir característica negativa em expressão que não a contém. 4. Não caracterizado o crime tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89, com a redação dada pela Lei 9.459/97, a desclassificação para o crime de injúria, simples ou qualificada, esbarra na decadência do direito de queixa ou representação. 5. Denúncia rejeitada. (STJ, APn n. 612/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 29/10/2012.)

MatériaDireito Processual Penal
Classe ProcessualAção Penal
TemaCrime de Discriminação Religiosa

RHC 9.121/SP

Tribunal Julgador: STJ
Data do Julgamento: 19/09/2002
Número/UF9.121/SP
RelatorMinistro Hamilton Carvalhido
Orgão JulgadorSexta Turma
Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. “O benefício da suspensão condicional do processo, acordado pelas partes nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, retira, dos recorrentes, o interesse de agir, condição precípua para o conhecimento da ação.” (RHC 9.121/SP, da minha Relatoria, in DJ 9/4/2001). 2. Precedentes do STF e do STJ. 3. Recurso improvido. (STJ, RHC n. 12.416/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/9/2002, DJ de 23/6/2003, p. 442.)

MatériaDireito Processual Penal
Classe ProcessualRecurso em Habeas Corpus
TemaCrime de Racismo

Conteúdo protegido.